Você sabe a diferença entre o divórcio consensual e o divórcio litigioso?

No divórcio consensual, os consortes concordam com o rompimento da sociedade conjugal. Não apenas isto: conseguem chegar a um acordo quanto à divisão patrimonial, alimentos, guarda e visita dos filhos.

 Já no divórcio litigioso, ao menos um fator impede que as pessoas casadas rompam o vínculo conjugal: geralmente, este fator recai sobre o rateio dos bens e/ou guarda dos filhos.

No divórcio litigioso, a divisão do patrimônio segue o regime de separação de bens escolhido pelo casal no momento de seu casamento ou o regime da separação obrigatória de bens. No entanto, nada impede o estabelecimento de acordos entre os envolvidos.

Em qualquer caso, antigamente, antes do divórcio, pela legislação brasileira, exigia-se a separação judicial. Somente depois de um ano de separados é que se podia divorciar.

Esta situação mudou, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010. Por esta, dispensou-se a figura da separação judicial e o divórcio poderia ser solicitado imediatamente.

Independentemente da modalidade eleita, seja consensual, seja litigioso, o divórcio pode ser judicial. Por esta via, um ou os dois cônjuges buscam o Judiciário, para que o Juiz delimite os direitos de cada um.

Este tipo de procedimento é mais demorado e que exige maior gasto do que o divórcio extrajudicial. Este último, que ocorre em cartório é mais rápido e menos dispendioso do que o judicial, somente pode ocorrer se preenchidos os seguintes requisitos previstos no Art. 1124-A do Código Civil:

  1. deve ser consensual – todos os envolvidos concordam com a separação, com a forma como os bens serão divididos, entre outras questões;
  2. não pode existir filhos menores ou incapazes do casal;
  3. as partes estejam acompanhados por advogados.

Existindo filhos menores ou incapazes, ainda que o divórcio seja amigável, não se pode eleger a via extrajudicial. Nestes casos, pode-se chegar a um acordo, no processo judicial, a ser homologado pelo juiz, em que deverá ser tratado sobre guarda, visitação e alimentos dos filhos.

Por Dra. Roberta Varjão (OAB/BA 21769).

Advogada especializada do escritório Varjão Couto Advocacia.

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