Todo produto que está em garantia, em caso se vício (defeito), em regra, deve ser consertado, gratuitamente, pelo fabricante, no prazo estabelecido pelo Código de Defesa Do Consumidor (CDC).

Pelo CDC, se o bem a ser consertado for considerado essencial – como celular, geladeira, fogão, etc – o serviço deve ser concretizado no prazo máximo de 24h.

Por outro lado, se o bem não for considerado essencial, o fabricante goza do prazo de 30 dias para devolver, ao consumidor, o produto em perfeito funcionamento.

Algumas lojas passaram a conferir, ao consumidor, prazo específico, geralmente de 7 dias, para que, havendo qualquer falha do produto neste período, ocorra a troca do produto na loja, independentemente, de encaminhamento do mesmo para a assistência técnica.

Extrapolados os prazos supracitados, sem a solução legal (conserto do produto) ou troca do mesmo (quando esta oferta é feita pela loja), o consumidor terá o direito de: a. exigir a devolução do valor pago, com juros e correção monetária; b. o abatimento proporcional do valor (desconto); ou a troca do produto por outro igual ou com características similares.

Em qualquer hipótese, é possível pleitear indenização por danos morais e materiais.

Todavia, o consumidor deve levar, inicialmente, o produto defeituoso à assistência técnica ou à loja (se esta prometeu a troca), para que possa constituir os direitos citados acima. Somente após os prazos destacados, inexistindo a correção do defeito, é que o consumidor fará jus àqueles direitos.

Portanto, é muito importante que, no caso de vícios (defeitos) de qualquer produto em garantia, o consumidor leve-o a uma assistência, à loja, ou, de qualquer forma, informe sobre o problema apresentado (ao fabricante ou ao vendedor), dentro do prazo da garantia, para que possa exigir, futuramente, o conserto do seu bem.

Recentemente, o STJ manteve a condenação da Ford Motor Company do Brasil a restituir, a um consumidor, o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias (REsp 1668044).

Se você estiver enfrentando este tipo de problema em relação à cobertura de garantia de seu produto, entre em contato conosco! Podemos ajudá-lo.

Imagem meramente ilustrativa: Reprodução/web.

Roberta Sobral Varjão (OAB/BA 21.769)

Advogada Especialista em Direito do Consumidor.

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