O consumidor faz sua compra. Recebe do vendedor uma data para recebê-la, mas no dia aprazado, o produto adquirido não chega no lugar previsto, geralmente, na sua residência.
Estas ocorrências estão cada vez mais frequentes. Os motivos são diversos: golpes, má-fé do vendedor que negociou uma mercadoria que não a possui em estoque, erro na logística da entrega da compra, só para citar alguns.
Independentemente do motivo, o atraso na entrega caracteriza descumprimento contratual e, até mesmo, recursa em cumprir o que foi ofertado. Geralmente, nestes casos, deve-se aplicar a regra do artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que confere ao comprador a possibilidade de exigir: o cumprimento forçado da entrega; outro produto equivalente; ou desistir da compra e restituir integralmente o dinheiro já pago, incluindo o frete. Tudo sem prejuízo do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso ou da não entrega do produto.
Quase sempre, nestes casos, o consumidor tem direito a receber indenização por danos morais, em decorrência da frustração da expectativa de receber o produto comprado na data acertada com o vendedor. Além disto, geralmente, tem de ficar aguardando em sua residência o produto chegar; espera que poderá ser repetida por diversas vezes, impactando, sobremaneira, em suas atividades cotidianas.
A Jurisprudência, além disto, vem responsabilizando, de forma solidária, os sites que fazem a intermediação da venda (a exemplo do mercado livre e da OLX), cuja a mercadoria não foi entregue.
Caso você tenha sido vítima de atraso na entrega da mercadoria ou, até mesmo, se comprou um produto e não o recebeu, entre em contato conosco. Nossos advogados são especialistas em direito do consumidor e estão prontos para defender seus direitos.