Os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram condenação da VRG Linhas aéresas e B2W Viagens e Turismo Ltda. Por alteração em data de voo. As empresas, solidariamente, deverão indenizar cliente por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do ressarcimento por danos materiais em R$ 1,6 mil.

O Caso

O autor do caso narra que adquiriu um pacote de viagem para o exterior com seis meses de antecedência para ele, sua companheira e seu filho. Ele relatou que se deslocou de Pelotas para o embarque no aeroporto de Porto Alegre com destino ao Rio de Janeiro, e de lá iria fazer uma conexão em Atlanta (EUA), com previsão de chegada em Orlando no dia seguinte.

No dia previsto foi informado no balcão do aeroporto que o voo fora transferido para o dia posterior e que não seria disponibilizado qualquer valor para arcar com as despesas. Com isso, precisou se hospedar em hotel na Capital, precisando pagar uma diária de R$ 239,40. Por causa da situação, se comunicou com o hotel em Orlando alterando as datas e horários de chegada. Porém, ao chegar à cidade da Flórida, o autor não conseguiu fazer o check-in no hotel, sendo informado que suas diárias haviam sido canceladas devido o não-comparecimento na data reservada e que a hospedagem seria novamente cobrada, mas que os quartos estariam disponíveis. Assim, o turista e sua família precisaram pagar diárias no valor de R$ 1.342,85, além de R$ 1.131,87 para se hospedarem em outro hotel para o restante da viagem.

A empresa aérea alegou a inexistência de culpa, pois a reserva das datas foi feita através da agência B2W, que alterou a data para o dia seguinte.

A corré B2W argumentou que o cancelamento vôo é responsabilidade da prestadora de serviço, no caso a GOL. Esclareceu que em auxílio ao autor, foi providenciado junto ao hotel em Orlando o cancelamento e o reembolso parcial das reservas no valor de R$ 978,00.

Sentença

Na Comarca de Pelotas, foi reconhecida a falha na prestação de serviço, pois a situação causou aborrecimentos em verdadeiro desrespeito ao consumidor. O autor e a família encontravam-se em outro país, de língua estrangeira e cultura diferente, o que certamente dificultou a solução dos problemas. Por certo, todo esse transtorno causou frustração, cansaço e desconforto ao autor e sua família, registra a decisão.

Sendo assim, foi fixado o valor de R$ 4 mil a títulos de danos morais para o autor, e ainda R$ 1.646,18, como ressarcimento pelo que o autor precisou desembolsar além dos custos iniciais da viagem.

Recurso

As empresas recorreram. A relatora do processo, Juíza Vivian Cristina Angonese Sengler, manteve a sentença de primeiro grau, negando o recurso.

Os danos materiais suportados pelo autor na monta de R$ 1,6 mil restaram provados, demonstrando gastos extras com hotéis, os quais não deveriam ter sido suportados, pois já estavam inclusos no preço inicial, alterados em decorrência da mudança do voo, registrou a julgadora.

Acrescentou que cabível indenização por danos morais, já que restou caracterizada a má prestação dos serviços pelas rés e os diversos incômodos suportados: O autor com 58 anos na época, com sua companheira e seu filho de 3 anos, tiveram de esperar horas no aeroporto de Nova Iorque, cidade desconhecida, no exterior, que ainda estava sob forte nevasca quando do desembarque, perdendo ainda alguns dias do período de viagem.

Os Juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva votaram de acordo com a relatora, para responsabilização das empresas pelos transtornos gerados.

#exijaseusdireitos

Proc. 71005451836

Fonte: TJRS, in (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=287184).

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