O Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade de Pelotas/RS, foi condenado a ressarcir por danos morais mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.

O Fato

A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit LTDA. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS – categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS – categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório Lapacit. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.

Ciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária, para a retirada de quatro linfonodos, ingressou na justiça com ação indenizatória.

No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais.

Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O Relator do apelo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimifica a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.

E destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer –  sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora.  Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.

Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Fonte: TJRS.

Imagem meramente ilustrativa: Reprodução/Pixabay.

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