Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito contestado e a ilegalidade do registro na Serasa.
Inicialmente, havia prevalecido a tese do banco de que não caberia indenização por danos morais, já que o consumidor possuía outras negativações de seus dados cadastrais.
É bem verdade que prevalece o entendimento no sentido de que cabe indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida no SPC, Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito, desde que não exista inscrição legítima anterior.
Em casos de negativação indevida (nome sujo indevidamente, inscrição indevida no SPC, como preferem alguns) – e única, já obtivemos vitórias judiciais, no sentido de garantir, para nossos clientes indenização por danos morais em valor superior a R$ 15.000,00 (dez mil reais), além de garantir o impedimento de continuidade da cobrança da dívida, bem como a retirada dos seus dados cadastrais do rol dos maus pagadores.
Alguns juízes da Comarca de Salvador, por exemplo, como ocorre, atualmente, no Juízo da 1VSJE – Consumidor, a condenação por danos morais pode superar a cifra de R$ 18.000,00, no caso de negativação indevida.
Contudo, no caso analisado, o STJ, no julgamento do REsp 1704002, entendeu que – muito embora existissem outras negativações pretéritas, o que poderia afastar a indenização por danos morais – as outras dívidas que originaram tais lançamentos também foram questionadas judicialmente. Assim, o banco foi condenado, não apenas a “limpar” o nome do consumidor, como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Dra. Roberta Varjão Couto
Advogada Especialista em Direito do Consumidor.