Quando devemos, de fato, temos o dever de pagar. Contudo, principalmente dentro da relação de consumo, o credor tem o dever de efetuar a cobrança por meios legítimos, sem que suas ações consistam em ato atentatório à dignidade do devedor.

Conforme escrito no Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de débitos, o devedor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Recentemente, a Claro S.A. foi condenada a pagar indenização, por danos morais, ao consumidor por importuná-lo por meio da cobrança de débito indevido. 

O autor da ação contou que vinha recebendo diversas ligações, e-mails e SMS da empresa cobrando o pagamento de faturas supostamente vencidas. “As ligações ocorriam diariamente, incluindo sábados, domingos e feriados, o que gerou grande importunação”, declarou no processo de n. 0744326-57.2018.8.07.0016 (PJe).

Em sua defesa, a operadora de telefonia limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos.

A juíza do caso fundamentou, corretamente a sentença, ao ponderar que houve  “inequívoca a perturbação sofrida pelo autor, tendo em vista as cópias, apresentadas nos autos, das cobranças por e-mails e SMS”. 

Além do pagamento por danos morais, a magistrada também determinou que fossem cessados, imediatamente, todos os contatos da empresa com a finalidade de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa de R$ 10 mil.

Entendemos que, em casos de cobranças vexatórias, a indenização por danos morais deve ser de valor elevado, principalmente, quando o credor que efetua a cobrança é empresa de elevado poder econômico, para desestimular novos atos como estes. Pensamos que, no exemplo citado acima, a indenização não deveria ter sido inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da determinação de suspensão deste tipo de cobrança, sob pena de multa.

Caso você esteja sendo vítima deste tipo de cobrança, colocamo-nos à sua disposição para todos os fins de direito.

Roberta Varjão Couto (OAB/BA 21.769)

Advogada Especialista em Direito do Consumidor.

Fonte: TJDFT.

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