A Unimed Fortaleza deve custear procedimento de fertilização in vitro para a professora F.A.P., portadora de doença que a impede de engravidar naturalmente. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

De acordo com os autos, F.A.P. é usuária do plano de saúde da Unimed. Ela fez várias tentativas na intenção de realizar o sonho de ser mãe, mas não conseguiu engravidar. Médico que a acompanha diagnosticou que a paciente “possui falhas de implantação embrionária devido a fatores imunológicos”. O profissional recomendou a fertilização in vitro, associada ao tratamento com imunoglobulina venosa, como a única alternativa para a cura da enfermidade e, em consequência, o desenvolvimento normal do embrião.

A professora fez a solicitação à operadora de saúde, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que o contrato não cobria o tratamento. Por isso, F.A.P. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o procedimento de reprodução assistida, quantas vezes forem necessárias, conforme prescrito por médico. Também pleiteou que fossem autorizados eventuais exames, serviços de anestesia, material utilizado, medicamentos, enfim, todos os meios para assegurar a gravidez.

Em maio de 2011, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 19ª Vara de Cível de Fortaleza, concedeu a liminar conforme requerido. O magistrado entendeu que o tratamento é “estritamente necessário para evitar grande sofrimento à paciente”.

Além disso, afirmou que é a única alternativa possível para a cura da doença dela. “Percebe-se que o tratamento requestado pela autora é a única saída para que a mesma consiga engravidar, não se tratando, assim, de escolha da requerente [F.A.P.]”.

Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0004755-45.2011.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que não tem obrigação legal ou contratual para atender o pedido. Defendeu ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a exclusão do referido tratamento.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Vejo que a agravada [F.A.P.] conta atualmente com 40 anos e, segundo literatura médica, as chances de problemas genéticos na formação do embrião, os riscos de prematuridade, probabilidade de abortamento e clínicos para a futura mãe na chamada gravidez tardia são de grande índice”.

O desembargador também ressaltou que o artigo 35º da lei nº 9.656/98, determina ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. “Então, há de se prevalecer o direito da autora às ações de regulação da fecundidade que lhe permita constituir sua prole, sendo de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o comando legal de que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana”. (Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará).

A decisão em comento, todavia, não é inédita, notadamente porque, na Bahia, diversos Juízes do Tribunal de Justiça local já têm entendimento consolidado no sentido de determinar que as administradoras de plano de saúde custeiem, integralmente, a fertilização in vitro, bem como o tratamento de suporte, se necessário, para viabilizá-la.

#exijaseusdireitos

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Este site utiliza cookies para auxiliar na sua navegação e melhorar nossos serviços e publicidade. Ao acessá-lo, você aceita a nossa