O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador, totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
É preciso destacar, por oportuno, que a jurisprudência do STJ exige para que o aposentado tenha o direito de permanência no plano de saúde é preciso observar: 1. que o mesmo tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e 2. que assuma a integralidade da contribuição.
Entendemos, além do mais, que este direito também pode ser exercido, independentemente do tempo de contribuição, se na época do desligamento, o aposentado estiver sofrendo de doença grave, crônica ou já em tratamento por meio do plano de saúde.
#exijaseusdireitos