A administradora do estacionamento tem o dever de indenizar seus clientes que foram vítimas de agressão física, estupro, furto, roubo ou dano do veículo ou de objetos nele guardados.
Isto porque a administradora do estacionamento é responsável pela guarda e vigilância do dos veículos que lá estão estacionados.
Trata-se de responsabilidade que decorre da falha na segurança do estabelecimento durante o período em que o veículo se encontra estacionado no local e, em consequência, implica o dever de indenizar, conforme Súmula 130 do STJ.
Neste ponto, a indenização deve alcançar não apenas o dano material sofrido pela vítima, mas os abalos psíquicos causados pelos eventos criminosos, caracterizadores de danos morais indenizáveis.
Deve-se destacar, por oportuno, que esta responsabilidade não se acaba com as placas fixadas nos estacionamentos com a informação de que eles não se responsabilizam pelos objetos deixados no interior do veículo. Também não tem validade jurídica qualquer outra informação destinada a isentá-los do seu dever de reparar o dano ocorrido em seu estabelecimento comercial.
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